ACESSO À REUNIÕES CIENTÍFICAS
Affonso Renato Meira
Presidente da Academia de Medicina de São Paulo
Professor Emérito da Fac.Medicina da Univ. São Paulo
O acesso de médicos de diferentes especialidades, de profissionais das carreiras relativas à saúde ou de estudantes dessas categorias na realização de reunião científica multidisciplinar, para discutir de maneira colaborativa a conduta a ser tomada em um caso seja clínico ou cirúrgico deve obedecer algumas normas.
1. De pronto a que se entender sejam profissionais habilitados nos aspectos científicos e legais para o exercício de suas atividades no assunto.
2. É preciso estabelecer se a discussão do assunto se faz ao nível teórico ou em caso prático com paciente presente.
3. A discussão em nível teórico não cabe restrição de espécie alguma a não ser as referentes ao sigilo.
4. A discussão com paciente presente algumas considerações devem ser feitas:
a) a autorização da/do paciente é fundamental, assim como a intenção de se procurar benefício a/ao paciente, evitando produzir nela/e paciente, prejuízo de qualquer nível;
b) a permissão a discussão deverá ser restrita aos médicos, independentemente de especialidades, demais profissionais de saúde, e estudantes que poderão fazer indagações ou opinar com a intenção de beneficiar a/o paciente;
c) as relações, do médico com os colegas, com os demais profissionais e com os estudantes, devem estar baseadas no respeito mútuo, na liberdade e independência de cada um;
d) a discussão deve ser mantida dentro de um espírito científico sem haver discriminação por questões religiosas, etnia, sexo, nacionalidade, cor de pele, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou por qualquer outra natureza.
4. O sigilo quando do contato entre um profissional da área de saúde e a/o paciente pertence a/ao paciente e sua divulgação só pode ser realizada com a anuência dela/e paciente. O resultante da reunião, portanto, deverá ser mantido em sigilo profissional por todos os participantes, e só poderá ser revelado com autorização da/do paciente. A permanência do sigilo continuará:
1. mesmo que o resultado seja de conhecimento público;
2. mesmo que a/o paciente tenha falecido;
3. em depoimento como testemunha;
4. na investigação de suspeita de crime;
5. em solicitação policial ou judicial.
5. Se o assunto resultante da reunião, for de interesse da sociedade médica ou a dos demais profissionais, poderá ser publicado em revistas científicas, com o anonimato da/do paciente ou com sua autorização.